Cadore & Quadros Advogados
Para você
• A aposentadoria é um assunto importante e precisa ser tratado de modo diferenciado para garantir o seu direito e o êxito da ação.
• Na área judicial, atuamos na defesa dos nossos clientes nos casos de benefícios negados ou cessados pelo INSS, com amplas possibilidades de reverter essa decisão por meio de provas documental e testemunhal, além de contar com peritos na área médica e contábil, entre outros recursos.
• Para as aposentadorias que se encontram defasadas, dispomos de todas as teses de Revisão
• Pedido administrativo e judicial de benefícios previdenciários.
• Revisional de benefício previdenciário.
Destaques previdenciários
APOSENTADORIA ESPECIAL AUTÔNOMO/PROFISSIONAL LIBERAL
O contribuinte individual ou o denominado popularmente autônomo praticamente não tem direito à aposentadoria especial de acordo com o entendimento do INSS, salvo duas situações:
1. Quem realizou atividade especial até 28/04/1995, pode validar esse tempo por enquadramento da categoria profissional, como é feito para todos os segurados do INSS. Isso porque a atividade especial exercida na época era reconhecida pela profissão, sem a exigência de documentos.
2. Também está previsto o direito ao profissional autônomo filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, porém, apenas para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002.Fora isso, o INSS não reconhece como atividades especiais (insalubres ou periculosas) aquelas exercidas pelos segurados que trabalham por conta própria.
Portanto, ficam de fora até profissionais como médicos, dentistas, eletricistas, mecânicos e outros cuja exposição a agentes nocivos é inerente às funções que desempenham.
Ocorre que os profissionais autônomos conseguem na justiça o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovem a sua exposição.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS VIGILANTES
Vigilantes que trabalhem armados ou não, têm direito à aposentadoria especial.
A discussão envolve o reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades dos vigilantes. Até abril de 1995, era permitido o reconhecimento da periculosidade por meio de qualquer comprovação dos riscos da profissão. Porém, a partir de 199, o enquadramento passou a ser conforme a comprovação de exposição a agentes nocivos. Dessa forma, os vigilantes não tiveram mais direito à aposentadoria especial e diversas ações foram protocoladas em todo o país em busca do reconhecimento da nocividade do trabalho.
O colegiado do STJ reconheceu o direito dos vigilantes à aposentadoria especial, com ou sem arma de fogo, em data posterior a 1995, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Como se pode extrair da tese fixada, o STJ decidiu que não há a exigência do porte de arma de fogo em serviço para a configuração da atividade especial.
Por outro lado, a tese deixa claro que deve haver uma prova técnica da periculosidade. Isto é, deve-se comprovar o risco inerente à atividade e não o porte de arma de fogo.
APOSENTADOS POR INVALIDEZ QUE NECESSITAM DE AJUDA
O adicional de 25% é um aumento que aposentados por invalidez têm direito, desde que precisem de ajuda para realizar suas atividades diárias.
O adicional é destinado somente para aposentadorias por invalidez.
O beneficiário que tiver uma perda de autonomia física, como motora ou mental, terá direito ao adicional de 25%.
Relação de algumas situações que o aposentado por invalidez terá direito ao aumento de 25% de acordo com a legislação vigente:
Cegueira total;
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
Doença que exija permanência contínua no leito;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
REVISÃO DE TETO DO INSS: COMO SABER SE TENHO DIREITO?
A chamada revisão de teto decorre da seguinte situação: no ano de 1998 o teto do INSS que era R$ 1081,50 subiu para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e em 2003 que era R$ 1.869,43 subiu para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), reajustes muito acima da inflação da época. Logo, aqueles que estavam aposentados nessas épocas, perderam significativa quantia em dinheiro.
Portanto, é devida a correção dessas diferenças para que os benefícios que foram limitados ao teto na data da concessão sejam atualizados para o teto atual.
Os segurados de todos os tipos dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte podem fazer a Revisão do Teto, exceto quando o valor recebido é de um salário-mínimo, ou quando os benefícios forem concedidos aos trabalhadores rurais. Os segurados que recebem Benefício de Prestação Continuada (BPC), também não podem pedir a referida revisão, pois não são aposentados.
Veja agora quem tem direito à Revisão do Teto:
O aposentado ou pensionista deverá preencher alguns
requisitos, quais sejam:
• Ter o benefício limitado pelo teto do INSS entre 05/04/1991 e 31/12/2003.
• Ter o benefício (aposentadoria ou pensão) concedido entre os períodos de 05/04/1991 e 31/12/2003;
• O benefício não ter sido recalculado administrativamente ou judicialmente com base no Teto 10.
O segurado só terá direito a receber os valores atrasados dos
últimos 5 anos, além de ter um acréscimo no valor do seu benefício.
REVISÃO DA VIDA TODA
A revisão da vida toda nada mais é do que um tipo de ação revisional proposta contra o INSS, objetivando aumentar o valor da sua aposentadoria ou pensão!
A ação revisional de benefício previdenciário chamada de revisão da vida toda visa anular o período contributivo limitado a julho de 1994. Isso se dá em virtude de eventuais prejuízos aos cidadãos, sobretudo aqueles que tiverem mais contribuições antes do período de corte estabelecido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
Isso porque toda aposentadoria é calculada considerando apenas 80% das principais contribuições previdenciárias efetuadas a partir de julho de 1994, sendo que após a Reforma da Previdência, a nova regra passou a incluir a média de contribuições dadas também após o mesmo período.
Portanto, a tese de revisão da vida toda objetiva incluir no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) todas as contribuições previdenciárias realizadas pelo segurado, incluindo aquelas anteriores a esta regra, além de anular a exigência do divisor mínimo.
Fique atento para saber se você possui esse direito!
Para verificar se possui o direito á revisão da vida toda é fundamental observar o período que se aplica à mesma e que compreendem os benefícios de aposentadorias ou pensões concedidos entre 29/11/1999 e 12/11/2019.